A Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que cria regras de gestão e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o segundo projeto da reforma tributária. A proposta será enviada ao Senado.
Os deputados votaram emendas e destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto do relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), cujo texto-base foi aprovado no primeiro semestre.
Nova emenda
Uma nova emenda do relator, apresentada hoje, incorporou ao texto outras mudanças, como de emenda do deputado Domingos Neto (PSD-CE), retirando a incidência do Imposto sobre Doações e Causa Mortis (ITCMD) sobre pagamentos de planos de previdência complementar.
A emenda também prevê a exclusão de multas e a não representação fiscal para fins penais contra o contribuinte se o processo administrativo tiver sido resolvido a favor do Fisco por voto de desempate do presidente da câmara de julgamento.
Outro ponto aceito pelo relator e pelo Plenário é que não serão considerados fato gerador do tributo os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para determinado sócio ou acionista sem justificativa “passível de comprovação” quando beneficiar pessoas vinculadas.
Um exemplo seria a transferência de controle acionário de um acionista prestes a falecer para outro da mesma família sem contrapartida que justifique a transação.
Por fim, a emenda aprovada prevê o recálculo da alíquota em um segundo momento de transmissão de bens por causa mortis se valores de aplicações financeiras tiverem sido transmitidos aos herdeiros em momento anterior, somando o valor total de bens transmitidos para fins de aplicação da progressividade de alíquota.
Pontos rejeitados
Foram rejeitados os seguintes pontos:
- emenda do deputado Ivan Valente (Psol-SP) que pretendia instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), classificadas como o conjunto de bens que passe de R$ 10 milhões; e
- destaque do PL que pretendia excluir trecho no qual se atribui ao comitê gestor a realização da avaliação, a cada cinco anos, da eficiência, eficácia e qualidade de políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico e dos regimes especiais de tributação do IBS.
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