Justiça determina circulação imediata de no mínimo 70% da frota de ônibus em Alagoinhas

Diante da paralisação do Sistema de Transporte Público, no dia 01 de novembro, a Prefeitura de Alagoinhas, por meio da Secretaria Municipal de Mobi...

03/11/2026 às 16h31
Por: Redação Fonte: Prefeitura de Alagoinhas - BA
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Foto: Reprodução/Prefeitura de Alagoinhas - BA
Foto: Reprodução/Prefeitura de Alagoinhas - BA

Diante da paralisação do Sistema de Transporte Público, no dia 01 de novembro, a Prefeitura de Alagoinhas, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Ordem Pública (SEMORP), adotou medidas emergenciais para minimizar os impactos à população.

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Entre as ações iniciais, foi autorizado o uso de táxis-lotação e a administração municipal ingressou com uma ação judicial para assegurar a manutenção de uma frota mínima em circulação, conforme determina a legislação. Na manhã desta terça-feira (3), a Justiça proferiu decisão liminar determinando que a empresa ATP e o o Sindmetro, sindicato que representa os rodoviários, garantam a circulação de pelo menos 70% da frota regular de ônibus.

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O secretário da SEMORP, Hilton Ribeiro, destacou que “a gestão respeita a atuação sindical na defesa legítima dos interesses de seus representados. Contudo, ressaltou que qualquer impasse entre a empresa concessionária e os trabalhadores não pode resultar na interrupção total do sistema de transporte urbano — um entendimento também reconhecido pelo magistrado ao deferir o pedido do município para o restabelecimento parcial e obrigatório da frota”, comentou.

A decisão

A decisão liminar, assinada pelo juiz Antonio de Pádua Alencar, afirma que “o contrato de concessão impõe à concessionária o dever irrenunciável de prestar serviço público adequado, regular e contínuo, atendendo rigorosamente à frota operacional estipulada para o sistema de mobilidade do município” e que “o transporte coletivo constitui serviço essencial pelo e em razão de sua essencialidade, recai sobre empregadores, entidades sindicais e trabalhadores a obrigação indeclinável de garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade durante quaisquer eventos de paralisação”.

Segundo ojuiz, “a paralisação integral de 100% da frota de ônibus, informada pelo próprio comunicado sindical configura atuação antijurídica flagrante, violando o princípio da continuidade do serviço público e desbordando dos limites de qualquer direito paredista ou empresarial”.O magistrado também afirma que “a cessação integral do transporte coletivo de passageiros em um município de porte regional obsta a locomoção de trabalhadores, paralisa a atividade mercantil, impede o acesso regular de pacientes a hospitais, clínicas e postos de atendimento médico, afetando de forma imediata e irreparável a saúde, a segurança e a subsistência dos cidadãos mais vulneráveis.”.

Com a decisão, o juiz determinou que a concessionária do sistema e o SINDMETRO “procedam à imediata retomada da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, garantindo a circulação contínua de, no mínimo, 70% da frota total em todas as linhas e itinerários regulares”.A sentença fixa ainda o prazo de 6 horas, a partir da citação, para cumprimento da ordem e para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, multa diária no valor de R$ 30.000,00 a incidir solidariamente sobre a concessionária demandada e a entidade sindical.

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